A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acabou de reformar uma sentença e determinou a restituição de ITBI pago em excesso. No caso, o imóvel foi adquirido por cerca de R$ 2,4 milhões, mas o Município calculou o imposto com base em um valor de referência fiscal próximo de R$ 4,5 milhões — mais que o dobro.
A sentença de primeira instância havia negado o pedido do contribuinte, mas a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. A relatora, juíza Luciana Santos Teixeira, destacou que o Município arbitrou unilateralmente a base de cálculo, sem instaurar processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Isso contraria o entendimento consolidado no Tema 1.113 do STJ: a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e o valor declarado na transação goza de presunção de veracidade — só pode ser afastado mediante procedimento regular.
Com isso, a Prefeitura foi condenada a devolver cerca de R$ 47 mil, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos da Selic.
Essa decisão reforça princípios fundamentais no direito tributário: legalidade, proporcionalidade, devido processo legal e segurança jurídica. No Rio, onde as discrepâncias entre o valor declarado na escritura e o de referência fiscal são comuns, ela serve como alerta: se o fisco quiser questionar o preço pago, precisa justificar e abrir espaço para defesa, não pode simplesmente impor um valor maior.
Para quem comprou imóvel recentemente e enfrentou cobrança elevada assim, vale verificar se há direito à restituição — o prazo prescricional é de 5 anos. Recomendo consultar um advogado tributarista ou contador especializado para analisar o caso concreto.
Vocês já viram situações parecidas por aí? Ou estão acompanhando como isso impacta o mercado imobiliário no Rio? Compartilhem nos comentários!
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